A proteção Social Previdenciária consiste no meio pelo qual o indivíduo é protegido nos momentos de risco social. Embora esta afirmação pareça repetitiva e enfadonha, é de fato nos momentos de caos que a sociedade valoriza políticas públicas e regimes de proteção social.
O Brasil tem vivido momentos de restrição destes direitos, talvez a palavra mais correta a ser utilizada seja “escassez” de seus sistemas protetivos. Uma tendência neoliberal que embora interessante para o desenvolvimento da economia deve ser utilizada com parcimônia em países subdesenvolvidos onde o braço do Estado ainda é o garantidor de distribuição de renda e diminuição das desigualdades sociais.
Assim, as reformas devem ser vistas e operacionalizadas com muito cuidado, para que o futuro da população não seja de caos social e marginalização.
Para se preparar para tudo isso é necessário que o indivíduo tenha condições para planejar seu futuro e sua aposentadoria, bem como manter a proteção ativa em casos de risco social, para proteção de seus dependentes e manutenção das condições de dignidade para sua família em momentos de crise.
Planejamento é uma palavra que corresponde a “ação ou efeito de planejar, de elaborar um plano. Determinação das etapas, procedimentos ou meios que devem ser usados no desenvolvimento de um trabalho”(1).
Como o próprio nome diz planejamento é algo que acontece no antecedente, em média quando o indivíduo está no ápice de sua atividade laboral, poderíamos arriscar falar em 40 a 45 anos de idade. Quando o segurado busca auxílio as vésperas de sua aposentadoria o que temos é a busca do melhor benefício, um trabalho integrado, realizado em etapas, mas que não visa planejar e sim corrigir imperfeições da vida contribuitiva daquele segurado.
É importante fazer este apontamento, embora ele seja voltado para a nomenclatura do ato, fato é que a ideia de que podemos planejar nossa aposentadoria ao final da vida laboral está equivocada e conduz nossa população leiga a supor que se pode colher sem plantar.
É através do planejamento previdenciário que o indivíduo organiza seu futuro e se prepara para eventos os quais ele nem sempre pode controlar. Por este motivo os benefícios previdenciários são classificados como benefícios programáveis e benefícios não programáveis, e é fundamental que se entenda a diferença entre eles, para que a proteção previdenciária alcance de forma efetiva parcelas significativas da população.
Planejar não é ferramenta voltada apenas para as classes abastadas da sociedade, ao contrário, estes são os que menos precisam, planejar o futuro previdenciário é possível até mesmo para um cidadão que recebe benefício assistencial e que deseje reservar parte de seus haveres para planejar uma aposentadoria, esta sim de natureza previdenciária e com toda proteção que o sistema lhe traz.
Muito se fala de planejamento previdenciário nos dias atuais, todavia, ele ainda é pouco realizado em razão de nossa população não ter educação previdenciária. Com o planejamento estratégico muitas situações podem ser desenhadas e outra corrigidas.
É durante o planejamento que se pode observar a necessidade de efetuar pequenas ou grandes correções nos registros de vida laboral e contributiva do segurado, como por exemplo: vínculos de trabalho não reconhecidos em CTPS, períodos de trabalho sujeitos à exposição a agentes nocivos que garantam uma contagem de tempo diferenciada que não constam no CNIS como especiais, impropriedades em contribuições no CNIS ou ainda o tema que aqui pretendemos tratar: a existência de lacunas — janelas contribuitivas — em períodos que o segurado teve atividade laboral.
E o que seriam estas lacunas? Lapsos temporais nos quais o segurado embora tenha exercido atividade remunerada deixou de recolher as contribuições devidas, para as quais será necessário analisar de quem era a responsabilidade tributária pelo recolhimento. Isso porque, caso ele não fosse na época o responsável pela arrecadação aos cofres previdenciários, bastará comprovar a atividade, mas caso fosse o responsável, terá que se preocupar com o recolhimento, para então poder gozar destes períodos em sua contagem de tempo de contribuição e quem sabe carência.
Isso porque estes recolhimentos podem ou não ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, e aqui reside a grande problemática do tema. Não basta querer recolher em atraso é preciso também poder fazê-lo.
Será preciso se enquadrar em diversas peculiaridades da legislação, caso contrário o recolhimento pode não atingir seus objetivos, podendo, ainda, gerar grave prejuízo ao interessado, na hipótese de não ser possível a repetição de indébito.
Assim, para proceder aos recolhimentos de contribuições em atraso é necessário, conforme dito anteriormente, que se verifique primeiramente a espécie de segurado que pretende os recolhimentos, se obrigatório ou facultativo. Isso porque o regramento previsto para ambos possui diferenças consideráveis.
Para a categoria dos segurados obrigatórios, somente àqueles que eram responsáveis pelo recolhimento de sua própria contribuição, ou seja, contribuintes individuais que prestassem serviço à pessoa física e jurídica em período anterior a abril de 2003 e àqueles que prestam serviço para pessoa física em período posterior àquela data, podem se valer do instituto do instituto do recolhimento em atraso.
A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 a Autarquia Previdenciária alterou seus procedimentos administrativos, limitando, por meio de regramentos infralegais, a amplitude dos efeitos do recolhimento da exação tributária a destempo.
A matéria é complexa não resta dúvidas e muitos conceitos precisam ser absorvidos e dominados para que, então, seja possível falar de recolhimento em atraso com aproveitamento na concessão de um benefício previdenciário mais vantajoso.
Todavia, como já indicado, alguns conhecimentos prévios são necessários, questões as quais se pretende abordar no decorrer deste artigo, somadas às polêmicas que no momento estão sendo causadas pela intenção arbitrária da Autarquia Previdenciária em limitar o alcance destas contribuições com normas infralegais.
Por este motivo, a intenção desta obra é abordar os importantes conceitos tributários com aplicação na esfera previdenciária, que muitas vezes passam desapercebidos ao operador do direito previdenciário, além de apontar o caminho a ser percorrido para que bons direitos não naufraguem frente a interpretações equivocadas da autarquia ou do Poder Judiciário.
O tema é instigante e exigirá muito esforço dos estudiosos e operadores do direito, até que a matéria seja pacificada nos Tribunais Superiores, e, quiçá, a favor do bom direito.
Formato: Impresso
Ano/Edição: 2024, 3ª Ed.
Capa: Brochura
Dimensões: 22,5cm x 15,5cm
Páginas: 228
Peso: 327 g
*Imagens meramente ilustrativas.